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Aumento de penas para furto e roubo de combustíveis

A legislação brasileira sofreu uma atualização que impõe penas mais rigorosas para crimes relacionados ao furto e roubo de combustíveis. Sancionada nesta quarta-feira (23), a Lei nº 15.517/2026 também criminaliza a venda ou o armazenamento de derivados cuja origem seja desconhecida e ilícita.

A nova norma modifica o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, elevando as penalidades para quem subtrai petróleo, gás natural, etanol e outros derivados. Com as diretrizes atualizadas, as penas para o furto de combustíveis agora podem variar entre quatro a dez anos de reclusão, além da aplicação de multa.

No caso de agravantes, como a destruição de obstáculos, a participação de várias pessoas, o abuso de confiança ou a ação de agentes públicos, a pena poderá ser aumentada em até um terço. Para crimes considerados mais graves, envolvendo desabastecimento, incêndios, danos ao meio ambiente ou lesões corporais, esse incremento pode atingir até dois terços.

Definição de novos crimes

Com as novas diretrizes, o crime de roubo de combustíveis também foi redefinido, introduzindo penas crescentes de acordo com os danos causados às empresas, como incêndios ou prejuízos operacionais.

A aplicação de novas categorias de crimes visa promover a proteção da ordem econômica na cadeia de combustíveis. Agora, é crime adquirir, transportar, armazenar ou vender petróleo, gás natural e outros combustíveis, tendo conhecimento da origem criminosa. A penalidade para essas ações varia entre três a oito anos de reclusão e multa.

Adicionalmente, a nova lei impõe punições a quem conserva esses produtos quando há indícios substanciais de sua origem ilícita, como preços inferiores ao mercado ou ofertas suspeitas. Para esses casos, a pena varia de um a quatro anos de prisão, além da multa correspondente.