Em uma decisão proferida em 7 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não devem integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa medida terá um efeito financeiro estimado em cerca de R$ 16 milhões nas receitas do governo federal.
Desde 2014, o assunto vem sendo debatido no STF. Nessa votação, os ministros decidiram, por 7 votos a 4, que os créditos não constituem parte da receita ou faturamento das empresas, o que os isenta da tributação. Esses créditos, que são frequentemente utilizados pelos estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, auxiliam na diminuição do imposto a ser recolhido.
A Corte também negou um recurso da União, que buscava contestar uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No entendimento do TRF4, os créditos presumidos configuram uma renúncia fiscal e, portanto, não podem ser tributados.
Com a conclusão do julgamento, o STF estabeleceu uma tese jurídica clara, afirmando que é inconstitucional a inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo de Cofins e PIS. Essa interpretação deverá ser adotada em todos os casos que estejam em andamento no país sobre esse tema.
